MDFe – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
MDF-e – Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico
O MDF-e é um documento válido em todo o território nacional e exigido pelo SEFAZ para registrar todas as operação de transporte, tem o propósito de aumentar a fiscalização das cargas transportadas em um mesmo veículo de carga, além de agilizar a passagem nos postos fiscais, permite identificar o responsável pelo transporte da carga por trecho do percurso e por fim informar o SEFAZ que o transporte foi concluído e as cargas comprovadamente entregues.
A emissão do MDF-e é obrigatória para todas as operações Interestaduais, e para alguns estados (SP, RJ, MG e PR) também é exigido no transporte intermunicipal. O MDF-e é emitido por UF de descarregamento, incluindo-se todas as notas da carga que seguem para a determinada UF.
As informações no MDF-e é um resumo da operação de transporte, informando origem, destino final, percurso, dados do veículo e do motorista, dados do seguro da carga e os documentos vinculados: o CT-e (no caso da transportadora) ou a NF-e (no caso das empresas que transportam a própria mercadoria).
E assim como para a NF-e e o CT-e, o MDF-e tem o documento auxiliar o DAMDFe (Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) que deve ser impresso e acompanhar a carga.
A responsabilidade da emissão do MDF-e é da empresa emissora da NF-e quando ela transporta a própria carga ou da contratante do frete (remetente ou destinatário) em caso de contratação de Transportador Autônomo de Carga -TAC. (Nesse caso é importante estar atenta também na emissão do CIOT e pagamento conforme ANTT). Em caso de contratação de transportadora para realização do transporte, a transportadora é responsável pela emissão do MDF-e.
Na conclusão da operação de transporte em cada UF de descarregamento, a emissora do MDF-e deve fazer o encerramento eletrônico comunicando ao SEFAZ a conclusão da operação.
Como o MDF-e é vinculado a NF-e e ao CT-e e uma vez emitido o MDF-e o cancelamento destes documentos só podem ser feitos caso seja cancelado o MDF-e, sendo que o o MDF-e somente pode ser cancelado antes do início do transporte e em até 24 horas após a emissão. Sendo assim, o MDF-e uma vez iniciado o transporte não é possível alterar veículo, carga, documentação, e não será mais possível cancelamento do MDF-e, CT-e e NF-e.